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19 de Abril de 2024

Justiça garante tratamento para filho de policial com doença genética

A decisão determina que o Planserv não exija carência para o acompanhamento do filho menor de militar, que não foi incluído no prazo como dependente

Justiça obriga o Estado da Bahia a incluir filho de policial militar no Planserv, prestando todo o serviço médico hospitalar, não podendo o plano exigir qualquer carência.

O policial não havia incluído o seu filho como dependente no Planserv, no prazo de 30 dias, quando do nascimento, o que fez com que o plano impusesse carências. Contudo, o menor necessitava à época de acompanhamento médico, pois nasceu com doença genética, qual seja: deficiência de glicose-6-fosfato desidrogenase e quadris tipo IIA. Tendo, assim, a necessidade de acompanhamento do quadro com pediatra, hematologista e ortopedista, além da realização de exames e do tratamento indicado pelos médicos.

A sentença, publicada recentemente, confirmou a medida liminar anteriormente deferida e que garante o tratamento e acompanhamento ao filho do militar, que é associado do Cenajur.

Abaixo parte dispositiva da sentença, que ainda cabe recurso pelo Estado da Bahia.

(...) Ex positis, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, ratificando os termos da liminar deferida, para que o Réu inclua o menor T. I. M. do N. no plano de saúde, prestando o serviço médico hospitalar contratado, devendo os descontos serem realizados em folha de pagamento, sem a exigência de carência. bem como para condenar o Réu a indenizar o Autor pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), de forma simples, com juros desde a citação conforme dispõe a o art. 1-F da Lei nº 9494/97 e alteração conforme Lei 11.960/09, e correção monetária, pelo IPCA, a partir do seu efetivo desembolso. Tendo o Autor decaido em parte minima do pedido, condeno o Estado da Bahia no pagamento de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a baixa complexidade da causa, em que pese sua importância. Sem custas, pois o Réu e isento. Após o transcurso do prazo de recurso voluntario, remeta-se para reexame necessario, ex vi da regra contida no art. 496, I, do CPC/2015. P.R.I. Salvador (BA), 05 de setembro de 2019. Manoel Ricardo Calheiros Davila, Juiz de Direito (Processo n. 0521XX-XX.2015.8.05.0001 - 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / advogados: Fabiano Samartin Fernandes e Thiago Matias)
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